HOME OFFICE x MEDICINA OCUPACIONAL – PPRA / PCMSO

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Em tempos atuais, se fez presente em nossas vidas o nome HOME OFFICE ou TELE TRABALHO, ainda mais com o infeliz evento da pandemia COVID-19.  A forma possível de trabalho se tornou a mais viável.

Existente em muitos países e de forma reservada no Brasil, foi regulamentada em 2017 com a Reforma Trabalhista e ainda sugere muitas dúvidas, ademais por termos uma Legislação rígida na relação laboral.

A necessidade do isolamento social obrigou a maioria das empresas a adotar esta medida, e por dúvida e tentativa de redução de custos nesse momento de escasso ou fragmentado faturamento, uma das questões persiste:

AINDA ASSIM, PRECISAMOS REALIZAR OS PROGRAMAS DE SEGURANÇA OCUPACIONAIS PPRA, PCMSO E OUTROS?
A resposta única e direta é, SIM! 

Importante que os programas e obrigações de Segurança e Medicina do Trabalho normal, in-loco, nas empresas, não arrefecei com a Pandemia, justo ao contrário, intensificou-se ainda com implementações das regras sanitárias.  Portanto, nossa matéria retrata aquela situação nova, o trabalho remoto, fora do ambiente das empresas.

Em resumo:

  1. As empresas devem continuar responsáveis pelo bem estar de seus funcionários, mesmo em HOME OFFICE; inclusive com as condições, procedimentos e condutas;
  2. Nenhuma norma foi expurgada, atenuada, ou modificada por conta da diferenciação em trabalho in-loco (nas instalações da empresa) ou em home office;
  3. É necessário todos os programas ocupacionais, principalmente o PPRA e PCMSO;
  4. As empresas continuarão necessitando de providenciar os EXAMES MÉDICOS (admissionais, demissionais e periódicos), e os mesmos precisam estar atrelado aos programas acima citados.  O médico do trabalho somente poderá avaliar a situação do funcionário à luz das condições de trabalho medidas nos programas.  Não há um sem o outro!

A saber:

Segundo os especialistas de nossa parceira LS OCUPACIONAL E RH, o trabalhador e empresa estão sujeitos as mesmas regras do trabalho de forma presencial. Relacionado a saúde e segurança, as obrigações se mantêm da mesma forma como se fossem exercidas no ambiente normal de trabalho. É determinado pela legislação que a empresa disponibilize dos meios ideais para que o trabalhador possa realizar suas atividades da forma mais apropriada possível.

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Mesmo quando falamos em home office, é exigido que seja cumprido alguns requisitos, como a elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) em que devem ser feitos todos os exames ocupacionais (admissionais, periódicos, demissionais, retorno ao trabalho etc).

Além de cumprir a uma exigência legal, os programas permitem que a empresa se resguarde de problemas futuros como uma ação na justiça alegando doença ocupacional.

A NR 17 determina que o empregador fica responsável pela condições necessárias para a realização do trabalho em home office de forma a manter o conforto e bem-estar do empregado.

O artigo 6º da CLT diz: Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Lembrando que a NR 28 prevê penalidades pela não realização dos programas ocupacionais assim como os exames médicos.

28.3 PENALIDADES.
28.3.1 As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II) desta Norma. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)
28.3.1.1 Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada na forma do art. 201, parágrafo único, da CLT, conforme os seguintes valores estabelecidos: (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)                

É importante lembrar que as multas prevista na NR 28 são aplicadas a cada documento faltante. 

E por último, é preciso ter em voga que além de eventuais autuações,  a inexistência de preocupação e formalização de Proteção Ocupacional, pode prejudicar a idoneidade da empresa em caso de processo judicial trabalhista, colaborando eventualmente para sua condenação ou aumento da indenização por ventura solicitada pelo autor (empregado).

Os tempos são outros, convivemos com muitas incertezas — sanitárias, de provações do sistema de saúde, de restrições, de continuidade dos negócios — e as relações de trabalho acompanham e sofrem com tudo isso.    

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Questionamentos e embates na condução e melhorias das condições de trabalho a seus funcionários em HOME OFFICE vão existir, o segredo é a busca de informação, contar com apoio técnico do seu médico do trabalho e o bom senso, sempre necessário nas relações.

Conte com a THARGO e conte com a LS OCUPACIONAL E RH para ajudar você, sua empresa e seus funcionários a terem mais tranquilidade e segurança.

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