A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
NÃO VAI ACABAR EM 31/03/2024
O Governo Federal acaba de emitir a Medida Provisória 1208 de 27/02/2024, onde revoga a extinção da DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO; então ventilada na Medida Provisória 1.202 de 28.12.2023 .
Veja nossa matéria sobre o assunto MEDIDA PROVISÓRIA 1.202 – FIM DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO.
Recordando, este dispositivo legal consiste em permitir que, as empresas com atividades selecionadas substituam o INSS-EMPRESA de 20% sobre a FOLHA DE PAGAMENTO SALARIAL por um percentual de 1% a 4,5% da RECEITA BRUTA.
Desta forma, as atividades elegíveis e que continuarão a exercer o direito da DESONERAÇÃO são:
> Transportes, rádio, televisão;
> Desenvolvimento de Software;
> Consultoria e Suporte em TI;
> Fabricantes de artefatos de couro, tênis e calçados;
> Construção de rodovias e ferrovias, urbanização, Obras de engenharia civil;
> Edição de livros, jornais e revistas;
> Consultoria em gestão empresarial;
> Call Center;
> Confecção e vestuário, Têxtil;
> Fabricação de veículos e carrocerias, Máquinas e equipamentos;
> Projetos de circuitos integrados;
> Tecnologia de comunicação (TIC);
> Proteína animal.
Mas atenção, o Ministério da Fazenda não desistiu da reoneração das empresas; o Governo informa que enviará um projeto de lei (PL) idêntico ao da MP ao Congresso. Seguiremos acompanhando!