Tecnicamente NÃO, na prática diremos que SIM, com a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL!
Este é um assunto que envolve empresas e empregados, uma massa de gente que de alguma forma ou outra é impactada pelo SISTEMA SINDICAL no Brasil.
Frente a perda imensa de arrecadação, a Contribuição Assistencial já cobrada por alguns sindicatos, se tornou a única fonte obrigatória destes; porém, o STF decidiu que era inconstitucional.
“É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados” (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, relator ministro Gilmar Mendes, j. 23/2/2017, DJe 10/3/2017).
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição“ (STF, Pleno, sessão virtual de 1/9/2023 a 11/9/2023).
Portanto, o que era inconstitucional em 2017, em 2023 não é mais.
Preparem o bolso $$$!
Importante salientar que, os SINDICATOS estiveram no epicentro da vida laboral e política do país, colaborando para formar o conceito contemporâneo de coexistência de trabalho e bem estar, sob conquistas de benefícios, combate aos extremos empresariais e trabalho análogo a escravidão etc.
Com isso, chegamos em 2022 a exatos 16.293 sindicatos, não considerando as confederações, federações e centrais sindicais. Para se ter uma ideia, os Estados Unidos possuem 130 sindicatos.
Voltando a decisão do STF, na prática teremos que aguardar, pois sequer foi publicado a decisão. Além disso, o Tribunal NÃO modulou o início da cobrança. Vale destacar ainda que, a cobrança recai apenas sobre os empregados, não recai sobre empresas, apesar que serão estas as responsáveis pelo recolhimento e repasse às entidades sindicais.
ASSIM, OS FATOS SÃO:
- O IMPOSTO SINDICAL não foi restabelecido;
- A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL será COMPULSÓRIA e cobrada de empregados, aqueles não sindicalizados poderão se opor;
- Formas e prazos para apresentar oposição ainda não foram definidos;
- Os efeitos temporais da decisão e o início da cobrança ainda não foram determinados;
- Parâmetros, valor ou percentual também ainda não foram determinados;
Ainda não há aval judiciário/legal para para início da cobrança, porém, no silêncio jurídico e esperteza de alguns, Sindicatos já se articulam em cobranças imediatas. Devemos ficar atentos à eventuais adendos/aditivos de última hora à Convenção, afirma Dra Eduarda Cruz, Advogada Trabalhista