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STF DERRUBA FÉRIAS EM DOBRO POR ATRASO NO PAGAMENTO

O Sindfer Argumentou Na Justica Do Trabalho Que As Demissoes Violavam Dispositivos Da Clt 638536 Article Thargo Contabilidade - Thargo Contabilidade

 

FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO NÃO GERAM MAIS PENALIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO

 

Em recente decisão, o STF derrubou a SÚMULA 450 do TST, Poder Judiciário, o qual estaria extrapolando sua reserva legal ao aplicar sanções, quando o legislador é que deveria tê-las previsto em lei.

A referida Súmula citava:

“É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.

Em seu voto, o  Ministro Relator Alexandre de Moraes proferiu, seguido da maioria:

“Assim, em respeito aos referidos núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal, a judicatura e os Tribunais, em geral, que carecem de atribuições legislativas e administrativas enquanto funções típicas, não podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da Consolidação das Leis do Trabalho, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha”

A decisão impacta ainda qualquer processo judicial em andamento sem trânsito em julgado.

Embora alguns Ministros do TST em decisões individuais tenham afastado esta sanção em diversos processos por entendê-la abusiva, estas decisões ficavam restritas ao processo em si, sem repercussão aos demais em âmbito geral.   Agora todas as empresas e empregadores estão amparados pela decisão do STF.

É preciso entender que, as férias devem ser pagas aos funcionários conforme previsto no artigo 145 da CLT, que é de até 02 (dois) dias antes do início do descanso, evitando interpretações e sanções.

Surge então, agora por força legal, que não cabe penalidade (pagamento em dobro) e sim, caso for, uma Multa Administrativa.

NOTA THARGO: 
Não se pode confundir a derrubada da multa excessiva, realizada para organizar o ordenamento e competência jurídica, com aval para atropelar o direito do trabalhador gozar suas férias com os recursos e no prazo garantidos em lei.   

Vale lembrar que, a CLT é de 1977, ou seja, esta multa existia quando da consolidação sob Orientação Jurisprudencial.  A punição pelo pagamento em atraso dependia de fiscalização do MTE, as sanções variavam entre multas altíssimas, interdições e até fechamento das empresas, mas, dependia da fiscalização.  Portanto, caiu uma das punições, apenas uma. 

É preciso cautela e bom senso!  

 

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