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LUCRO REAL | PREJUÍZO FISCAL – ABATIMENTO NO IR/CSL – TEM PRAZO PARA UTILIZAÇÃO?

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O PREJUÍZO FISCAL legislado inicialmente pelo Decreto 9580/2018 em seu Artigo 579 é aquele apurado em consequência da mensuração da Base de Cálculo do Imposto de Renda das empresas no LUCRO REAL.

O LUCRO REAL é aquele regime tributário federal em que as empresas apuram seu Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro baseado em seu resultado efetivo, ou seja, receitas abatidas das despesas; e não sobre um Lucro estimado como o LUCRO PRESUMIDO.

Ao processo é necessário levantar (adicionar ou excluir) as receitas e despesas não dedutíveis e teremos então um novo resultado; este sendo negativo, ou seja, deficitário, é chamado de PREJUIZO FISCAL, servindo para diminuir as bases de cálculo do IR/CSL posteriores, reduzindo o valor a pagar.

Entenda-se que o LUCRO LIQUIDO DO EXERCÍCIO é aquele apurado pela temática contábil, e o LUCRO OU PREJUÍZO FISCAL é aquele a partir do LUCRO CONTÁBIL ajustado pelas adições e exclusões; concluindo derradeiramente na BASE DE CÁLCULO DO IR/CSL-LUCRO REAL.

É necessário respeitar o limite de utilização de até 30% (trinta por cento) do saldo a cada fechamento do IR/CSL (anual ou trimestral) e a manutenção dos registros contábeis/fiscais, livros, e controle do LIVRO LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real) por todo o período de formação do saldo e sua compensação.

Ao questionamento inicial, a resposta é,  NÃO, NÃO HÁ PRAZO PARA UTILIZAÇÃO/COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL.

Ademais, a empresa pode manter o saldo de PREJUÍZO FISCAL para futuras compensações mesmo quando adotar o LUCRO PRESUMIDO ou SIMPLES NACIONAL em anos posteriores, e utilizá-lo ao retornar ao LUCRO REAL.

 


IMPEDIMENTOS
Nota 1:  Se, entre a data da apuração e da compensação, houver ocorrido, cumulativamente, modificação do seu controle societário e do ramo de atividade.
Nota 2: A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.

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