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REDUÇÃO E SUSPENSÃO DE JORNADA DE TRABALHO – MP 1.045 2021 – SAIBA TUDO

 

Publicada hoje, dia 28.04.2021, a Medida Provisória 1.045, praticamente reedita os instrumentos criados em 2020 na tentativa de manutenção de emprego e renda,  onde se permite a REDUÇÃO E SUSPENSÃO DE JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO, bem como o PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPRESA E DA RENDA,  chamado de BEm, que consiste em complementar a renda do trabalhador com um valor baseado nos cálculos de concessão do Seguro Desemprego.

 
REDUÇÃO E SUSPENSÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO

A REDUÇÃO e SUSPENSÃO sempre existiram, porém, sob forte exceções e acordo sindicais; agora, temos uma previsão legal para o uso deste instrumento, conferindo segurança jurídica às empresas.    Assim implantados, vejamos como se comportará ambos os programas:

A REDUÇÃO de jRelogio - Thargo Contabilidadeornada poderá ser pactuado por até 120 dias em 25%, 50% ou 70% e a remuneração salarial seguirá esses percentuais. O Governo então complementará aplicando o mesmo percentual ao valor que o empregado teria direito ao Programa do Seguro Desemprego, se demitido fosse; sem prejuízo de sua concessão quando realmente for exonerado.

 

Um exemplo simples seria, um funcionário com salário bruto de R$ 3.000 e redução jornada/salarial em 25%:

Em 2021, o valor máximo do seguro-desemprego foi reajustado para R$ 1.911,84; os valores seguem uma tabela própria para concessão.

No caso de SUSPENSÃO de jornada, também por até 120 dias, será obrigatoriamente de 100% da jornada, já a redução salarial será de 100% nas ME/EPP e 70% nas DEMAIS EMPRESAS, que estarão obrigadas a pagar 30% do salário.

É preciso ter atenção a adoção do programa pois traz a continuidade de pagamento dos benefícios já existentes, e estabilidade ao funcionário durante o programa e pelo mesmo período após seu término (se utilizou 120 dias, a estabilidade será de 240 dias no total).   O valor do programa é depositado diretamente na Conta Corrente ou Poupança do Funcionário (não pode conta salário), sem intermediação das empresas.

As empresas poderão complementar a renda do trabalhador por sua liberalidade, e será totalmente isento de impostos e encargos para ambos (empresa e funcionários), inclusive dedutível para as empresas de LUCRO REAL.

Não receberão tal beneficio aqueles que estiverem em exercício de cargo público ou recebendo qualquer beneficio do governo federal (seguro desemprego etc).  Aposentados merecem uma atenção especial, pois as regras diferenciadas podem impactar em valor maior que o salário atual. Consulte-nos.

Vide abaixo quadro demonstrativo das principais regras e informações:


GOVERNO SE ISENTA DE INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS

Em seu final, especificamente no artigo 20, a MP isenta aos Governos durante a pandemia do COVID-19 do pagamento de indenizações trabalhistas (rescisões contratuais) em caso de paralisações das atividades empresariais conforme Artigo 486 da CLT.

Esse é um tema que teve bastante discussão jurídica e clamor da sociedade, uma vez o ineditismo da situação atual.  A aplicação deste artigo sempre encontrou rejeição nos tribunais, e as empresas devem ter bom senso, e uma ótima assessoria do profissional Contábil e Jurídico.

De qualquer forma, o Governo editou a MP, desta vez, com esta previsão tentando retirar qualquer discussão.  Contudo, é sabido, que se iniciará novos debates para mensurar se o tema pode ser tratado por Medida Provisória etc.

 

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