Por conta do agravamento da situação da pandemia do COVID-19, Corona Vírus, os Governos do Estado e da Prefeitura do Rio de Janeiro promulgaram decretos de restrições e feriados para um período de 10 dias, a contar de 26.03 a 04.04.
A Prefeitura através do seu Decreto 48644 de 22.03.2021 reestabeleceu e intensificou restrições de atividades econômicas, permitindo somente aquelas denominadas serviços essenciais, tais como saúde, órgãos públicos, telecomunicações, contabilidade etc; e impedido Bares, Restaurantes, Lojas, escritórios, prestadores de serviços etc de realizarem atendimento presencial em suas unidades; além de toque de recolher de pessoas entre 23h e 5h.
Vide a íntegra do Decreto https://doweb.rio.rj.gov.br/apifront/portal/edicoes/imprimir_materia/719110/4882
O Estado do RJ por sua vez, resolveu decretar feriados excepcionais e antecipar outros ao ponto, conforme segue abaixo
ATENÇÃO: Coexistem atualmente versões de entendimentos quanto aos feriados excepcionais NÃO SE APLICAREM aos SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS realizados remotamente (Home Office). Vide item HOME OFFICE específico abaixo.
O Decreto foi publicado no DOE em 24.03.2021 Vide a íntegra no link:
As medidas de restrições sanitárias tão somente já causariam problemas operacionais e financeiros as empresas, apesar da necessidade sanitária; mas a promulgação de feriados tona ainda mais difícil por trazer questões trabalhistas imediatas. Assim, na ausência de novas medidas federais para flexibilizar as regras da CLT nesta recente mas similar situação, teceremos alguns aspectos à luz da legislação vigente (CLT, reforma trabalhista e outras) e a conjuntura laboral:
TRABALHO NOS FERIADOS SEM COMPENSAÇÃO
O pagamento das horas trabalhadas será com acréscimo de 100%.
EMPREGADO TRABALHOU E A EMPRESA LHE CONCEDERÁ FOLGA
Pode-se negociar para que seja gozado esse dia de folga em outra data:
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- Acordo de compensação e banco de horas, podem ser realizado individual ou em grupo, sem a necessidade de fiança sindical; salvo expressa necessidade em convenção coletiva (do Comércio por ex); é preciso avaliar;
- Negociação coletiva (com o sindicato).
A concessão de férias é interessante instrumento pois permite as empresas antecipar o gozo e o custeio sem geração de nova despesa, há um dispêndio financeiro imediato, mas não representará um adicional no orçamento anual.
Entretanto, infelizmente é preciso pontuar que não há tempo hábil para cumprir a CLT e demais normativas, pois existem três prazos, inexequíveis no momento:
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- o primeiro, de 30 dias de aviso de férias;
- o segundo, de pagamento antecipado em 2 dias do período de gozo; e por último;
- o impedimento de concessão de férias em até 2 dias anteriores a feriados ou folga.
Entendemos que é uma situação em que o próprio empregador não teve tempo hábil para programar-se. O melhor cenário seria existir uma flexibilização, similar a realizada em 2020 com a MP 927, então caducada.
Assim, sem uma normativa federal, persiste uma fragilidade legal para sua concessão; ademais, o sistema do eSOCIAL não impedirá a concessão sem o cumprimento dos prazos acima, porém poderá apurar a multa eletronicamente obrigando a empresa a quitá-la ou recorrer desta, gerando conflitos e custos. É válido ainda, relatar a quase inaplicabilidade na prática dessas multas até hoje. Ou seja, é possível ser realizado, mas sob riscos.
Trata-se de concessão de férias quando o funcionário ainda não completou o período aquisitivo (12 meses completos). A legislação veda sua concessão individualizada (exceto quando permitida sob normatização exclusiva, como a MP 927/2020, então caducada), é plenamente permitida apenas sob a forma de férias coletiva (vide próximo item).
O sistema eSOCIAL até permite a feitura da forma antecipada individualizada, porém, é passível de autuação, e ser considerada apenas uma licença para futura compensação nas férias normais.
Concessão a todos os funcionários ou a um grupo/setor de forma linear independente de de 12 meses completos ou não de período aquisitivo; porém, sob exigência de COMUNICAÇÃO (não é pedir autorização, apenas comunicar) em até 15 dias de antecedência aos funcionários, sindicato e Ministério do Trabalho (optantes pelo SN não precisam comunicar ao MTB).
Desta forma, torna-se inaplicável pela impossibilidade de cumprir os prazos prévios. Somente com uma nova normatização federal tal como a MP 927/2020, para permitir uma flexibilização dos prazos.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (FOLGA)
É possível a negociação individual ou coletiva com o empregado para estabelecer o dia compensatório de folga para aquele trabalhado no feriado sem necessidade de pagamento numerário.
O acerto com o funcionário é livre, evidentemente sob bom senso e ajuste dos interesses entre as partes. Apesar de existe uma recomendação do TST para que seja cedido a folga na semana seguinte ao feriado, ponderemos que é possível a concessão no própria data habitual do feriado para que haja uma previsibilidade laboral.
Alguns sindicatos de categorias que habitualmente trabalham em feriados, como o do comércio p. ex., possuem regras especificas para estabelecer esses dias de folga e sua remuneração. Não cremos ser o caso em voga, pois trata-se de feriado com restrição econômica de serviços não essenciais.
Como relatado no inicio desta matéria, está ocorrendo uma divergência de entendimentos quanto a aplicabilidade dos feriados aos serviços remotos, a saber:
Em primeira leitura dos artigos da Lei 9224/2021 (abaixo), entendemos que as determinações de feriados excepcionais e antecipações de feriados NÃO SE APLICAM àqueles em trabalho remoto / HomeOffice.
Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei não se aplica às unidades de saúde, segurança pública, assistência social e serviço funerário, além de outras atividades definidas como essenciais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica às atividades de trabalho exclusivamente remotas.
Assim, os feriados ora criados (26 e 31.Mar – Sexta e Quarta e 1.Abr – Quinta) não alcançam os empregados sob serviço remoto, chamado de HOME OFFICE. Contudo, aqueles apenas antecipados (29 e 30.Mar – Seg e Ter) terão que ter sua compensação ou pagamento regularizados.
Nossa entendimento advém:
- da compreensão textual da correlação do Parágrafo Único a não aplicabilidade, sendo então a categoria do trabalho remoto somado as demais exceções contidas no Artigo Terceiro;
- da intenção do legislador quanto as restrições sanitárias, uma vez que, aqueles “remotos” em nada equivocam sua intenção; e
- dos posicionamentos de empresas, associações e advogados adesistas da mesma leitura;
Vide abaixo algumas matérias veiculadas:
https://oglobo.globo.com/economia/feriado-antecipado-nao-valera-para-todos-entenda-as-regras-para-home-office-para-trabalhador-de-setor-essencial-24936606
https://oglobo.globo.com/rio/servidores-do-estado-do-rio-vao-trabalhar-em-home-office-durante-feriadao-decretado-por-castro-24940313
Ainda sim, o legislador tentou de alguma forma esclarecer quando publicou uma ADITIVA AO PROJETO no DOE de 23.03.2020. Vide link página 02 ADITIVA 16, “Acrescente-se ao projeto, com a seguinte redação: (…) não se aplicam ao tele trabalho, ao ensino remoto, ao ensino à distância e outras formas produtivas não presenciais. (…). Mas o texto, melhor explicativo, não fez parte da Lei promulgada.
Contudo, alguns Sindicatos e outros advogados estão expressando publicamente seus entendimentos contrários de que o Parágrafo único faz correlação aos “serviços essenciais” do Artigo Terceiro, e portanto, essenciais inclusive aqueles remotos; gerando em consequência a validade dos feriados excepcionais inclusive para os trabalhos remotos. E se praticados, terão direito ao gozo em dobro ou pagamento com acréscimo de 100% como em qualquer feriado.
Cremos que o legislador tentou encontrar um meio termo entre as providências quanto a pandemia e as atividades econômicas passíveis de continuidade sem afrontar essas providencias. Não faz jus e razão a paralisação total de atividades realizadas remotamente, ou mesmo seu pagamento adicional, pesando ainda mais no alto custo da pandemia ao empresariado.
A confusão iniciou quando da promulgação dos feriados, quando poder-se-ia apenas implantar as restrições. A cidade de SP realizou um movimento de antecipação de feriados e não de criação de excepcionais e sem distinção para trabalho remoto, isto é, para todos. E esta é uma das teses levantadas pelos advogados contrários, ou seja, o legislador, ainda mais Estadual, não poderia distinguir a quem o feriado se destina; uma vez promulgado, seria a todos.
Tendemos a melhor versão de que os feriados excepcionais não se aplicam àqueles em trabalho remoto. É o nosso entendimento! Porém, cada empresa deverá analisar sua situação.
BANCO DE HORAS
Como os feriados não se aplicam aos serviços não essenciais, caso esses tenham empregados exercendo funções in-loco (não em HOMEOFFICE), poderão valer-se de seu acordo de BANCO DE HORAS já instalado; se nada expresso no acordo a compensação será hora/hora ou dia/dia; porém, há acordos que contemplam as horas realizadas em feriados terão 100% de acréscimo, e por isso, serão gozadas em dobro (a cada dia trabalhado serão 2 dias de folga, por exemplo).
ASPECTOS ADICIONAIS
PAGAMENTO DE SALARIOS
Em decorrência dos feriados (dias não úteis) o prazo de pagamento dos salários (até o 5º dia útil) será excepcionalmente de até dia 08.04.2021;
TRABALHO DE PORTAS FECHADAS, É POSSIVEL?
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- Dos feriados
- A promulgação dos feriados não impede por si só o trabalho interno a portas fechadas, mas demanda regras de compensação da jornada como explicado acima;
- Das medidas de restrição
- Na cidade do RJ, o Decreto Municipal 48644 impede o “atendimento presencial” de clientes em seus estabelecimentos, e em seu Art. 5º recomenda às empresas, em qualquer hipótese, a adoção do teletrabalho ou trabalho remoto;
- Desta forma, entendemos sob a leitura fria dos Decretos que, caso a empresa tenha tarefas internas poderiam ser executadas. Contudo, válido relatarmos que há noticias de sindicatos (principalmente do comércio) expondo casos, pedindo que denunciem, ameaçando fiscalização, e denuncia ao MPTB.
- Dos feriados
O FUNCIONÁRIO QUE SE NEGAR A TRABALHAR DURANTE A ATENCIPAÇÃO DE FERIADOS PODE SER DEMITIDO?
Sim, o Contrato de Trabalho é um ajuste entre duas partes com direitos e obrigações que devem ser cumpridas. A disponibilidade ao trabalho é a base da prestação de serviços sob remuneração descrita no Contrato. Uma vez não cumprida, pode ensejar a demissão por justa causa.
O ineditismo das medidas e da situação requer sempre levar em conta o bom senso e o melhor entendimento com seus funcionários, para alcançar o objeto final de conciliar a boa relação do trabalho, atividade econômica e saúde de todos os envolvidos.
Nossa intenção é expor as melhores tratativas legais trabalhistas para atenuar os efeitos das medidas governamentais em pauta. Os comentários estão sob análise geral e qualquer decisão deve ser analisada a cada empresa, cada segmento, e até mesmo, grupo de funcionários e categorias.