EMPRESAS DE LUCRO REAL – COMPENSANDO SALDO NEGATIVO DE IRPJ/CSLL COM INSS

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Então permitida mas agora consubstanciada pela recente divulgação de resposta a Solução de Consulta SC COSIT nº 15-2021 , a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) externalizou seu entendimento favorável quanto a utilização dos Saldos Negativos de IRPJ e CSLL (para as empresas de LUCRO REAL) em compensação direta nos débitos previdenciários (INSS).

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Isso se tornou possível com o advento do eSOCIAL e a consequente transição do documento de arrecadação de INSS da guia de GPS para o DARF.  A mudança ocasionou então, a possibilidade de solicitar compensação por meio direto e eletrônico (PER/DCOMP), sem a necessidade de processo administrativo junto ao órgão.   Assim, apenas as empresas que utilizam o eSOCIAL podem fazê-lo.

 

SÍNTESE DO TEOR DA CONSULTA

O empresário formulador da referida Consulta tinha um questionamento adicional, pois indagava a possibilidade de utilização do SALDO NEGATIVO integral de 2018, mesmo composto por pagamentos de antecipações mensais (por estimativa ou balanço de suspensão) anteriores a adesão ao eSOCIAL (realizado em jun2018).  A RFB concluiu favoravelmente ao contribuinte, elucidando que as antecipações mensais são exatamente isso, apenas antecipações; o imposto devedor ou credor (saldo negativo) é formado tão somente ao final daquele exercício fiscal, e portanto, após a adesão do eSOCIAL; por conseguinte, pode ser utilizado integral e normalmente.   A saber:

a) os valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da CSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário; e

 

SEGURANÇA JURÍDICA MUITO BEM VINDA

A aceitação formal da RFB garante maior segurança as empresas e muitas estão na mesma situação, ou seja, de possuírem créditos válidos de IRPJ e CSLL pois apresentaram prejuízos fiscais, mas continuam mensalmente com dispêndio de INSS sobre sua folha de pagamento de funcionários, dirigentes e autônomos.    Esse quadro se agigantou ainda mais após a crise econômica de 2016-2018 e agora com a pandemia do COVID-19.

Ressalta-se que uma parcela integrante da guia de INSS chamada de TERCEIROS não poderá ser compensada, resultando em seu pagamento normal.  O empresário precisa estar ciente de que haverá um DARF desta parcela ainda que compensado os demais valores daquela competência.

 
PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS

É de suma importância que a empresa mantenha sua Contabilidade regular, seguindo os princípios contábeis e doutrinas fiscais tributárias.  Outrossim, é preciso entregar o ECF (onde se forma os saldos negativos), manter atualizado o eLALUR (onde se forma o PREJÚIZO FISCAL) e muita atenção no preenchimento da PERD/COMP.

A RFB tem até 5 (cinco) anos para analisar o pedido PERD/COMP, com isso, eventuais erros no preenchimento pode resultar em cobrança do valor compensado com multa e juros, ocasionando dissabores, impedimento a emissão de certidão negativa, inclusão em dívida ativa e dispêndio financeiro em momento inoportuno.

Seguindo esses cuidados, equivale dizer acertadamente que as empresas podem ter uma grande oportunidade de sanar seus débitos em atraso e a vencer, de acordo com cada situação. Quadro - Thargo Contabilidade

 

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