eSOCIAL – OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR ETNIA/RAÇA – PRAZO: 22/04/2024

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EMPREGADORES DEVEM COLHER E INFORMAR A ETNIA/RAÇA NO eSOCIAL
INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA A PARTIR DE 22 DE ABRIL DE 2024

 

Empresários, órgãos públicos e empregadores (inclusive domésticos) deverão prestar informações sobre ETNIA/RAÇA dos seus colaboradores nos documentos trabalhistas (formulários de admissão, demissão, comunicação de acidente de trabalho etc), portanto, é preciso adequar os procedimentos e documentos internos com essa obrigatoriedade.

Na verdade, o campo desse dado sempre existiu, porém, pouco utilizado ou exigido na prática e ora precisou ser atualizado.   Assim, o governo federal considerará obrigatório a partir de 22/04/2024 sob pena de impedimento a entrega do eSOCIAL de ABRIL-24 em diante.

Além de provocar multas, vale lembrar que a não entrega do eSocial também implica em impedimento de emissão de guias de INSS, IRRF e FGTS, bem como, a não alimentação de dados ao Ministério do Trabalho, com possíveis problemas com benefícios de seus colaboradores ou ex-colaboradores.

Colagem - Thargo ContabilidadeEssa obrigatoriedade foi instituída por meio de Lei 14.553, de 20 de abril de 2023, alterando a Lei 12.288/2012, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial. O objetivo do Governo é garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância.

No Brasil, a informação deve ser voluntariamente cedida pela pessoa natural, ou seja, o colaborador deverá fazer uma AUTODECLARAÇÃO.

Abaixo um exemplo de documento respeitando o critério de autodeclaração do trabalhador, em conformidade com a classificação utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE:

AUTODECLARAÇAO ÉTNICO-RACIAL
Eu, NOME COMPLETO, abaixo assinado, inscrito(a) no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, nascido em CIDADE – ESTADO, país BRASIL, residente e domiciliado a Rua/Av. NOME DA RUA, NUMERO, COMPLEMENTO, BAIRRO, CIDADE, ESTADO, CEP , AUTODECLARO, sob as penas da lei, minha raça/etnia sendo:
[ ] Branca
[ ] Preta
[ ] Parda
[ ] Amarela
[ ] Indígena
Esta autodeclaração atende a exigência do art. 39, § 8º, da Lei nº 12.288/2010, alterado pela Lei nº 14.553/2023 e da Portaria MTE nº 3.784/2023, que obriga a prestação da informação nas inclusões, alterações ou retificações cadastrais dos trabalhadores ocorridas a partir de 1o de janeiro de 2024, respeitando o critério de autodeclaração do trabalhador, em conformidade com a classificação utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Estou ciente de que, em caso de falsidade ideológica, ficarei sujeito às sanções prescritas no Código Penal* e às demais cominações legais aplicáveis.
Por ser expressão da verdade, firmo e assino a presente para que a mesma produza seus efeitos legais e de direito.
RIO DE JANEIRO, DATA
______________________________________
NOME COMPLETO
É obrigatória a prestação da informação de etnia e raça no cadastro dos trabalhadores, conforme Lei nº 14.553, de 20/04/2023.
*O Decreto-Lei n° 2848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal – Falsidade ideológica Art. 299: omitir, em documento público ou particular, declaração de que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

 

É preciso agirmos com celeridade para atender
a nova solicitação legal.
Lembrem-se o prazo é 22/04/2024!

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