PARTICIPA DE VÁRIAS EMPRESAS? ENTENDA QUANDO A SOMA DO FATURAMENTO PODE EXCLUIR DO SIMPLES NACIONAL

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Receita bruta global no Simples Nacional:

Quando o assunto é limite de faturamento no Simples Nacional, uma dúvida recorrente entre empresários e contadores é:
👉 devemos somar o faturamento de todas as empresas onde existam sócios em comum, formando uma grande teia, ou a conta deve ser feita individualmente, sócio a sócio?

Pense num exemplo real de uma empresa com 3 sócios, dos quais, cada um possui uma ou duas empresas independentes e de forma individual.  Para cumprimento da permanência do SIMPLES NACIONAL, é necessário observar a Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, inciso III e § 4º, somar os faturamentos e sua totalização não pode ultrapassar o limite anual de R$ 4,8 milhões.

Essa questão não é apenas teórica — dela pode depender a permanência ou não de uma ou várias empresas no regime do Simples.

Ademais, concretizando o excesso de limite, todas aquelas envolvidas serão excluídas, e não apenas uma.


A totalização do faturamento global é de todos ou por sócio?

Apesar da regra limitante, a conta deve considerar as empresas de que participe cada sócio, e não a soma indiscriminada de todos os sócios juntos.  O que traz uma alívio considerável à limitação legal.

Ou seja, para cada sócio da empresa optante pelo Simples, deve-se verificar em quais outras empresas ele participa e, então, somar a receita bruta dessas empresas.


O que explicita a lei:

A base está na Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, inciso III e § 4º:

“Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se receita bruta global a soma das receitas brutas auferidas por todas as pessoas jurídicas de que participe o titular ou sócio.”

 


A posição da Receita Federal

Esse entendimento foi confirmado recentemente na Solução de Consulta COSIT nº 222/2024, na qual a Receita Federal esclareceu:

“(..) A apuração dessa receita bruta global deve ser feita sócio a sócio. Ou seja, é necessário verificar se excede o limite anual a soma da receita bruta de todas as empresas de que participa o sócio A; paralelamente, a de todas as que têm participação do sócio B e assim sucessivamente. Para configurar a vedação questionada (art. 3º, § 4º, inciso III) em relação ao sócio A, não há como considerar empresas da qual ele não participa, ainda que delas participe o sócio B; e assim por diante.  A apuração da receita bruta global deve ser feita sócio a sócio.”

 


Exemplo prático

Imagine a empresa ALFA TECH, com três sócios: Carla, João e Pedro.

  • Carla também é sócia da empresa BETA SERVIÇOS.
  • João é sócio da GAMA SOLUÇÕES.
  • Pedro é sócio da DELTA CONSULTORIA.

O cálculo correto será:

  • Carla: ALFA TECH + BETA SERVIÇOS
  • João: ALFA TECH + GAMA SOLUÇÕES
  • Pedro: ALFA TECH + DELTA CONSULTORIA

Se qualquer um desses conjuntos ultrapassar o limite de R$ 4,8 milhões/ano, a empresa correspondente, e também a ALFA TECH, serão excluídas do Simples Nacional.

⚠️ Mas não se deve somar tudo junto (ALFA TECH + BETA SERVIÇOS + GAMA SOLUÇÕES + DELTA CONSULTORIA) como se fosse uma única receita global — isso seria uma interpretação equivocada.


Por que há confusão?

Muitos profissionais interpretavam que, havendo sócios diferentes com outras empresas, todas as receitas deveriam ser somadas em um único bolo global.

Esse raciocínio parecia lógico para evitar “pulverização” de faturamento, mas a Receita Federal deixou claro que a apuração deve ser por sócio, não pela “teia inteira”.


Conclusão

A regra do Simples Nacional sobre receita bruta global deve ser analisada sócio a sócio, conforme determina o art. 3º, § 4º da LC 123/2006 e confirmado pela Solução de Consulta COSIT nº 222/2024.

Assim, empresários e profissionais da área tributária devem estar atentos a esse detalhe, evitando confusões que podem levar a interpretações equivocadas — e até a exclusões indevidas do Simples Nacional.


 

📌 A Thargo Contabilidade mantém um controle mensal consolidado de faturamento por sócio, para não ser surpreendido no fim do ano.

 

MAIS ATENÇÃO:

Existem outras regras de exclusão do SIMPLES NACIONAL, por participação, por ser administrador etc.   Interpretações equivocadas ou desconhecimento da Lei podem gerar comunicados repentinos da Receita Federal e sua exclusão do Simples Nacional significar enorme prejuízo.  Fale CONOSCO!

fale com um de nossos especialistas!

 

 

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