Assim como a reedição do programa de REDUÇÃO e SUSPENSÃO DE JORNADA, o Governo Federal também renovou flexibilizações nas relações trabalhistas com a Medida Provisória 1.046 de 28.04.2021, para enfrentamento dos efeitos da Pandemia COVID-19.
As medidas poderão ser utilizadas por 120 dias (4 meses), ou seja, de 28.04.2021 a 26.08.2021. Os instrumentos trabalhistas abordados e modificados pela MP são:
Modalidade utilizada no mundo inteiro e até no Brasil antes da pandemia, ora tornou-se uma das principais formas de continuidade do trabalho das empresas.
A “liberação” implícita na MP é de apenas flexibilizar as exigências legais para sua implementação; pois antes ainda detinha certas formalidades. Hoje vistas como dispensáveis, mas ainda regidas e fixadas em Lei, tornou-se necessário outro dispositivo legal para tanto.
Assim, basta informar ao funcionário com no mínimo 48 horas de antecedência, prover-lhe de todos os equipamentos e estrutura, assegurar por sua saúde laboral e garantir todos os seus benefícios já constituídos (com exceção do Vale Transporte é claro).
A adoção se aplica ainda a estagiários e aprendizes.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
As Férias são um direito trabalhista que consiste na cessão de 30 (trinta) dias de descanso após o funcionário ter completado 12 (doze) meses de trabalho. A ANTECIPAÇÃO então concerne na cessão sem ter os 12 meses completos, e isso somente poder-se-ia sob força maior e com acordo formalizado junto ao Sindicato.
A MP então vem dar a possibilidade às empresas de exercerem essa ANTECIPAÇÃO, dando-lhe o caráter de força maior (emergencial), e sem a necessidade de acordo ao Sindicato. Evidentemente, cumpre-se a comunicabilidade ao funcionário com antecedência mínima de 48 horas.
Obs: O prazo de pagamento das férias então de 2 dias de antecedência
passa para até o 5º dia útil do mês seguinte.
PRAZO ESTENDIDO DO PAGAMENTO DO 1/3 FÉRIAS
Como citado acima, as Férias são a concessão de 30 dias de descanso, contudo, há um adicional de 1/3 do valor chamado de terço constitucional ao funcionário. A MP vem flexibilizar o pagamento desta parcela, antes paga juntamente aos 30 dias e agora poderá ser pago junto a 2ª parcela do 13º Salário em Dez21.
Também então concedida apenas sob força maior e acordo junto ao Sindicato, ora é possível sua adoção apenas cumprindo a comunicação aos funcionários com antecedência mínima de 48 horas.
Não é necessário ser concedido a todos os funcionários linearmente, aplica-se também a setores, turnos, equipes, ou da forma que empresa considerar melhor.
Pode-se antecipar feriados de qualquer esfera (Federal, Estadual ou Municipal) sob comunicação aos funcionários de no mínimo 48 horas de antecedência.
Indicamos neste caso que, as empresas façam e comuniquem um plano de antecipação para que os funcionários tenham condições de organizarem suas vidas, tarefas e compromissos. Pode ser utilizado para compensação do saldo em banco de horas.
Também então sob crivo sindical, ora é possível a adoção de BANCO DE HORAS de forma interna nas empresas, respeitando a comunicabilidade aos funcionários.
Assim, as horas trabalhadas ou não trabalhadas por qualquer razão poderão ser objeto de um controle (Banco de Horas) e compensadas no prazo de 18 meses. Em seu findar, ou em caso de demissão, é preciso quitar o saldo com o funcionário.
É permitido a compensação de horas em até 2 horas adicionais.
FGTS – PRORROGAÇÃO DO PRAZO E PAGAMENTO EM COTAS
O FGTS dos meses de ABRIL, MAIO, JUNHO e JULHO tiveram suas datas de vencimentos prorrogadas e em até 4 (quatro) cotas, entre Set21 a Dez21. Vide quadro:
Lembrando sempre que, em caso de demissão será necessário quitar a parcela do funcionário antecipada e segregadamente.
A MP também prorrogou os prazos prescricionais (5 anos para cobrar) dos débitos de FGTS por 120 dias; ou seja, a CEF terá igual prazo estendido para cobrar os débitos existentes mais antigos.
As certidões de FGTS já emitidas contarão com prazo prorrogado por 90 dias.
Adicionalmente, a MP também legislou sobre exigências da Medicina Ocupacional.
Vide abaixo:
EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS
A MP também atenuou exigências de SAUDE OCUPACIONAL:
- Suspendeu os exames médicos admissionais e periódicos para os trabalhadores em trabalho remoto; os mesmos poderão ser realizado em até 120 dias contados após a vigência da MP, ou seja, até 24/12/2021;
- Aqueles dos funcionários em atividade presencial poderão ser realizados em até 180 dias após seu vencimento;
- Os prazos estendidos mencionados somente serão inobservados em caso do médico laboral identificar necessidade de sua realização antecipada;
- O exame médico demissional fica dispensado se outro exame tenha sido realizado em até 180 dias antes;