EMPRESAS NO LUCRO REAL PODEM UTILIZAR CRÉDITO DE PIS / COFINS SOBRE VALE TRANSPORTE

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AGORA PARA QUALQUER EMPRESA
NO LUCRO REAL OU REGIME NÃO CUMULATIVO DE PIS COFINS

 

Criado em 2002, o REGIME NÃO CUMULATIVO de apuração das contribuições de PIS e COFINS foi destinado as empresas de LUCRO REAL e algumas atividades específicas, baseando-se no confronto de Faturamento e Despesas eletivas e diretamente ligadas a atividade fim da empresa (ou seja, apenas algumas autorizadas em Lei 10.637/2002 e 10.833/2003).

As referidas Leis e entendimentos posteriores produziram a seguinte listagem de tipo de gastos e despesas elegíveis a produção de créditos de PIS e COFINS:

a) De bens para revenda, exceto em relação à determinadas mercadorias e produtos, como por exemplo alguns combustíveis, produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador ou higiene pessoal etc.;
b) De bens e serviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;
c) De energia elétrica ou térmica;
d) De aluguéis de máquinas, equipamentos e prédios;
e) De valores das contraprestações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto optantes pelo Simples Nacional;
f) De bens do ativo imobilizado adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
g) De valores de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa;
h) De bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior e tributada;
i) De vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção;
j) De armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor; e
k) De bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

 

O tema desta nossa matéria é especificamente o item (i) destacado acima.  Observem que a RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) doutrinava a oportunidade de crédito apenas às empresas de LIMPEZA, CONSERVAÇÃO e MANUTENÇÃO.

A partir de 2018 o próprio órgão alterou seu entendimento no conceito de insumos para efeitos de creditamento, de modo que desde então os entendimentos da RFB tem se baseado no Parecer Normativo Cosit nº 05/2018, possibilitando considerar tais gastos como “insumos” à luz dos critérios de “essencialidade” e/ou “relevância”; ou seja, aqueles gastos diretos e inerentes a atividade fim da empresa.

Original 3f859de74b2773fa3b8c80564046e02e - Thargo ContabilidadeA RFB mantinha esse entendimento restritivo, absurdo por sinal, mesmo todos cientes de que o VALE TRANSPORTE é uma imposição legal (Decreto nº 95.247/87 substituído pelo Decreto 10854/2021 Art. 106) para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades, e não sob a vontade do empregador.   Maior teor de “essencialidade” não há!

À luz de posicionamentos em SOLUÇÕES DE CONSULTAS (SC) recentes vinculadas a entendimentos anteriores, podemos concluir que, a RFB emite permissão do crédito de PIS/COFINS sobre os gastos de vale-transporte de funcionários diretamente ligados na atividade de produção de bens ou prestação de serviços, pelo critério de relevância. A SC (DISIT/SRRF07 nº 7.081/2020) não tem efeito vinculante (a todos os contribuintes), mas o PN Cosit 05/2018 fundamenta a informação.  Ressalta-se que ao cálculo do crédito deve excluir a parcela descontada dos funcionários.

Muito interessante a Solução de Consulta DISIT 6027 de 2021 pois apresenta a validação dos créditos a uma empresa do ramo de Fabricação de Estruturas de Concreto, ou seja, fora do “eixo” Limpeza-Conservação-Manutenção; por conseguinte, corroborando a possibilidade as demais empresas.  Além disso, cita e aprova a “apropriação e utilização de créditos extemporâneos”.

Diante dos novos posicionamentos, é perfeitamente possível qualquer empresa que utiliza-se do critério de PIS e COFINS NÃO CUMULATIVOS, passar a valer-se deste crédito, e inclusive reaver posições anteriores, limitados ao período decadencial de 5 anos.

 

Outros pontos:

Vale Combustível
Apesar dos mesmos critérios de V.TRANSPORTE (concessão e desconto em folha), não é observado nas SC;

Fretamento
Os gastos com empresa de transporte dos colaboradores “podem” ser considerados insumos.  Mas é preciso cautela quando a empresa não pratica as atividades de LIMPEZA, CONSERVAÇÃO e MANUTENÇÃO; formalizar uma consulta específica pode ser uma garantia de obter segurança jurídica;

Transporte próprio
Os gastos relativos a tal transporte (inclusive combustíveis e lubrificantes) não geram crédito de insumos, dado que não são bens e serviços utilizados no processo de produção de bens ou de prestação de serviços;

Comércio
Alguns entendem que a nova orientação/permissão não se estende ao comércio (varejista ou atacadista), que não tem o que considerar a respeito de créditos vinculados a gastos com insumos, ficando este restrito a ala da Indústria e Serviços.   Controverso, uma vez que, o Lucro Real/Regime não cumulativo não faz distinção quanto a atividade da empresa, sendo suas regras em similitude a qualquer atividade, respeitando o principio da essencialidade já divulgado acima.  Caberia, conservadoramente, solicitar Solução de Consulta própria.

 

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