PERSE
CRIAÇÃO, FIM E AGORA RENOVAÇÃO RESTRITIVA
Empresas terão até 02/08/2024 para aderir. Fique atento, os critérios mudaram!
O PERSE é um programa de 2021 do Governo Federal utilizado como instrumento de apoio as empresas do Setor de Eventos e Turismo por conta das mazelas da Pandemia Covid19. (clique aqui para ver nossa matéria)
O programa consistia em permissão de parcelamentos excepcionais, com reduções de encargos e prazos de 12 anos para pagar; porém, o benefício de maior impacto é a ISENÇÃO DE 100% dos tributos federais PIS, COFINS, IRPJ, CSL nas Receitas Operacionais por 60 meses (5 anos). Isto representa uma redução na carga tributária de até 14% sobre as Vendas/Prestação de Serviços.
Contudo, em Dez23 foi editada uma Medida Provisória reduzindo vertiginosamente seus benefícios, alcance e prazo de duração. Diante da controvérsia criada, politica e judicialmente, o Governo então conseguiu aprovar uma nova Lei 14.859/2024 onde acredita que disciplinou derradeiramente o assunto. Desta forma, as isenções permaneceram para as empresas de LUCRO PRESUMIDO aos tributos de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, mas foram reduzidas para aquelas de LUCRO REAL onde a partir de JAN/25 serão apenas isentos PIS e COFINS . Vejam:
Além disso, os empresários interessados terão até 02/08/2024 para realizar a adesão (¹), mas devem ficar atentos, pois há condicionantes:
- Ter atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira entre 2017 a 2021;
- Ter CNAE principal ou atividade preponderante qualificável constando no CNPJ em 18/03/2022;
- Possuir CADASTUR para as atividades de BARES, RESTAURANTES, AGÊNCIAS DE VIAGENS E OUTRAS até 30/05/2023;
- Ter ou realizar adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE;
- Estar com CNPJ regular;
- Possuir regularidade na Receita Federal, CADIN, FGTS;
- Inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira e de decisões judiciais ou administrativas encaminhadas à RFB, relacionadas a impedimentos à concessão e fruição de benefícios fiscais e regimes especiais de tributação.
Apesar das inúmeras vertentes de discussões jurídicas a respeito (²), a maioria dos contribuintes não tem estrutura ou fôlego para ajuizar e aguardar, portanto, para a maioria dos casos, é preciso debruçar-se sobre as tratativas atuais, isto é, analisar com bastante atenção, além de tomar providências, para que a adesão seja qualificável e aceita, sob pena de perder a oportunidade ou utilizar isenções indevidas.
A THARGO vem acompanhando o assunto
e assessorando seus clientes para continuar a usufruir de tais benefícios,
contribuindo para o fluxo de caixa e retomada do setor.
Inclusive, estamos analisando outras empresas não adesistas da primeira fase do Programa, mas que são qualificáveis, para sugerir sua adesão e recuperação dos eventuais tributos pagos desde 2022.
(¹) Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação sem manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada.
(²) Existem discussões em andamento a respeito da legalidade da própria lei ou de alguns aspectos. Advogados e juristas argumentam quanto a reedição de Lei com mudança nos benefícios, outros sobre o CADASTUR, sobre a distinção de empresas no Lucro Real, sobre a restrição orçamentária do programa etc. É provável que, inclusive, as novas regras de exigência de REGULARIDADE FISCAL sejam arguidas judicialmente.