Seguindo o Estado de Minas Gerais, o Rio de Janeiro também reduziu o ICMS de 4% para 3% (três por cento) do setor de serviços alimentícios (BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES e afins).
A redução foi concedida através da Lei 9355 de 15.07.2021 por 11 anos, ou seja está válida até 31.12.2032 e aguarda regulamentação para surgir efeitos práticos, provavelmente a partir do mês-competência de AGO21. Precisamos aguardar.
Esse é mais um esforço frente aos efeitos da pandemia COVID19 de contribuir para a retomada do setor tão combalido, onde permaneceu por meses fechados com praticamente zero de faturamento.
Assim, assumindo integralmente o texto específico e citado no Regulamento de ICMS de Minas Gerais:
XXXIX – até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE, observado o disposto no § 10, de modo que a carga tributária resulte em:
a) 3% (três por cento), no fornecimento ou na saída de refeições;
b) 4% (quatro por cento), relativamente às demais operações (*);
(*) Entende-se por “demais operações” aquelas não atreladas ao fornecimento de refeições (p.ex. a venda exclusiva de bebidas e embalagens).
A redução não alcança as empresas adesistas do SIMPLES NACIONAL, por já se encontrarem em regime especial de tributação.