De acordo com a RECEITA FEDERAL e a JUSTIÇA, infelizmente NÃO.
Uma empresa então indagou a questão alegando que adquiriu máscaras, álcool em gel, luvas, medidores de temperatura e outros itens destacados para combate a disseminação do COVID19, além de ter condicionado funcionários em HomeOffice, locação de veículos para locomoção evitando aglomeração dos mesmos etc;
Seguindo assim, os protocolos sanitários dos Governos locais, bem como os Decretos de Calamidade, quarentenas institucionalizadas e Portaria de mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho; e que mesmo sofrendo os efeitos financeiros da pandemia, conseguiu dispor de todos os equipamentos necessários aos seus funcionários.
Mesmo com todos os argumentos à luz de qualquer prova, foi indeferido pelos Magistrados provocados. A Receita Federal não explicitou de forma clara sobre o assunto específico ainda.
Em suma, créditos de PIS e COFINS são apurados na modalidade NÃO CUMULATIVA, adotada principalmente por empresas adesistas ao REGIME FEDERAL DE TRIBUTAÇÃO no LUCRO REAL. A legislação então regulamenta que os créditos de PIS e COFINS devem ser auferidos de gastos e despesas atrelados a sua produção, ao conceito de INSUMOS no Regulamento do IPI, destinado a parte de indústria de transformação.
Justamente o conceito restrito de INSUMO (já que existem outros ramos de atividades) contribui para os diversos questionamentos a respeito dos creditamentos, uma vez que, atrelados aos processos de produção diversos existentes são inúmeros insumos, gastos e despesas conexas e correlatas.
Porém, é preciso pautar que já existe um Parecer Normativo nº 5/2018 da Receita Federal abrangendo bem mais quesitos como creditáveis após decisão do STJ a respeito, adotando inclusive os princípios da essencialidade, relevância, imprescindibilidade ou importância para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, e não mais ao conceito sintético de PRODUÇÃO.
Parece-nos claro que se a empresa somente pode funcionar com a adoção de tais medidas sanitárias, tornou-se imprescindível para sua funcionalidade, por obrigação moral ou legal, qualquer que seja; a empresa não possui a opção de não fazê-lo, deixando o teor deliberativo para trás.
Desta forma, entendemos que trata-se de crédito válido, ainda que apenas no período do Estado de Calamidade Pública decretado pelos Governos Federal e Estaduais. No caso do RJ em vigor até 31.12.2021.
O assunto é recente e poucas discussões formais a respeito (ainda sequer chegaram no CARF e Tribunais Superiores), mas aquelas existentes foram todas desfavoráveis as empresas. Requer atenção e análise de cada caso em particular ao negócio de cada empresa.
A reportagem base desta matéria é da Jornalista FLAVIA MAIA do JOTA.INFO